Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado com atuação em direito processual civil empresarial e contencioso empresarial, observa que poucas situações pegam gestores tão desprevenidos quanto o bloqueio inesperado de uma conta bancária da empresa. pEDOA surpresa costuma vir da falta de informação sobre como a execução funciona, e não de falha de gestão no dia a dia.
Como funcionam a execução e o bloqueio de contas?
Na ação comum, o juiz primeiro decide quem tem razão. Na execução, a existência da dívida já está documentada em um título, como um contrato assinado ou uma nota promissória, e o objetivo é fazer o devedor pagar. Por isso, as medidas contra o patrimônio costumam ser mais rápidas, e o devedor tem menos espaço para discutir o mérito antes de sentir o efeito prático da cobrança.
Em regra, o juiz pode determinar o bloqueio de valores em contas bancárias por meio de sistema eletrônico que alcança várias instituições financeiras ao mesmo tempo. Pedro Bianchi nota que a ordem costuma sair sem aviso prévio ao devedor, justamente para evitar que o dinheiro seja movimentado antes da constrição. Quando a empresa percebe, o saldo já está indisponível.
Isso não significa que o bloqueio seja incontestável. Se o valor bloqueado superar o da dívida, ou se recair sobre recursos que a lei protege, o devedor pode pedir o desbloqueio, apresentando documentos que comprovem o excesso ou a natureza protegida do dinheiro. Quanto mais organizada a contabilidade da empresa, mais rápido esse pedido costuma ser analisado, porque a prova fica mais simples de produzir.
O que é a penhora de faturamento e há alternativas ao bloqueio do caixa?
A penhora de faturamento é uma medida em que parte da receita da empresa passa a ser destinada ao pagamento da dívida. Ela tem caráter excepcional, costuma ser admitida quando o credor não encontra outros bens suficientes, e deve respeitar um percentual que não inviabilize a continuidade da atividade. Pedro Bianchi destaca que esse limite é decisivo: uma penhora que consuma o caixa necessário para pagar folha e fornecedores compromete a própria capacidade de a empresa quitar o débito.

Em muitos casos, a empresa pode propor outro bem no lugar do dinheiro. A legislação processual prevê que a execução deve seguir o caminho menos gravoso para o devedor, desde que a alternativa seja eficaz para o credor. Oferecer um bem de fácil avaliação e venda, em vez de deixar o caixa bloqueado, costuma ser uma forma de proteger a operação, mas depende de o juiz entender que a garantia oferecida é suficiente.
Recuperação judicial e acordo: que saídas existem?
Ao ser deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra a empresa, relativas a créditos sujeitos ao processo, ficam suspensas por prazo definido em lei. Essa suspensão dá fôlego para negociar com os credores, mas não elimina a dívida, e nem todo crédito é alcançado por ela. Cada situação exige análise específica, e a empresa deve evitar tratar a suspensão como solução definitiva.
Há ainda a via do acordo, que costuma ser mais barata. Antes ou durante a execução, a empresa pode propor ao credor parcelamento, nova garantia ou desconto, muitas vezes com homologação do próprio juiz para ganhar força executiva. Pedro Bianchi observa que credores tendem a aceitar propostas realistas quando percebem que o caminho judicial, embora disponível, será longo e incerto quanto ao valor efetivamente recuperado.
Informação antes da urgência
Em última análise, nota-se que a principal lição dessas respostas é que o devedor decide melhor quando entende o procedimento antes de ser alcançado por ele. Empresas que mantêm registros organizados, conhecem seus contratos e mapeiam com antecedência os instrumentos disponíveis chegam a uma eventual execução com mais opções e menos improviso.
Nesse ínterim, Pedro Henrique Torres Bianchi conclui ao mencionar que, em um cenário em que cada dia de caixa bloqueado pode comprometer a operação, preparar-se cedo é uma das formas mais eficientes de reduzir o impacto da cobrança judicial.
